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Demais alterações importantes promovidas pela MP 905/2019

Imagem Demais alterações importantes promovidas pela MP 905/2019

Como destacado no Boletim anterior, no dia 11 de novembro de 2019 foi publicada a MP 905/2019 que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, bem como realizou outras alterações importantes na CLT.
Os principais destaques do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo já foram enumerados. Neste informativo, destacaremos as principais alterações promovidas na CLT, além da nova modalidade contratual.

Destaques MP 905/2019

Trabalho aos domingos

Permite o trabalho aos domingos, mas estabelece nova regra para que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo em pelo menos uma vez a cada quatro semanas, nos setores de comércio e serviços e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Acidente de Trajeto

Entre as alterações está a revogação do inciso IV, alínea “d” do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Com a revogação do artigo de lei, hoje o acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho e, consequentemente, a empresa não é obrigada a abrir a CAT, recolher o FGTS e o colaborador que se afastar pelo INSS não terá direito a estabilidade no emprego de 12 meses, após o seu retorno ao trabalho.

Auxílio-Alimentação

De forma definitiva a MP deixa claro que o benefício alimentação não possui natureza salarial.
Assim, o fornecimento de alimentação seja in natura ou através de cartão próprio, não tem natureza salarial e nem incidência de contribuição previdenciária e demais tributos de folha de pagamentos, tais como FGTS e IRRF.
Entretanto, necessário observar que o pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, por força do artigo 458 da CLT, exceto o estabelecido em norma coletiva.
Por fim, importante esclarecer que a alteração apenas produzirá efeitos “quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.”

Extinção de Contribuição Social sobre o FGTS

A MP extingue a contribuição social correspondente a multa de 10% sobre o saldo dos depósitos do FGTS, no caso de demissões sem justa causa, implementada pela Lei Complementar 110, de 2001. A sua vigência será a partir de 01º de janeiro de 2020.

PLR

Não será mais obrigatória a participação dos sindicatos nas comissões paritárias, formada por representantes dos empregados e do empregador, para negociação dos programas de PLR.
O atual programa de PLR pode conter critérios e condições que abrangem índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, previamente pactuados.
Há também a permissão expressa para que o PLR possa ser negociado diretamente com o empregado, desde que este possua diploma de ensino superior e receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os trabalhadores que recebem abaixo deste teto também poderão negociar sem a presença dos sindicatos, mas em conjunto, com a participação de uma comissão de empregados e empregador.
Por fim, importante esclarecer que a alteração apenas produzirá efeitos “quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.”

Pagamento de Prêmios

Define alguns critérios importantes, como: pode ser pago independentemente da forma e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações; sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.
A alteração recente realizada na CLT, mais especificamente no parágrafo 4º do artigo 457, já permitia o pagamento do prêmio, mas diante da falta de regras específicas, gerava dúvidas e controversas, inclusive no âmbito judicial. Portanto, a intenção da MP foi estabelecer critérios mais claros e evitar questionamentos.

Aplicação de Juros em débitos trabalhistas

Os débitos judiciais serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, e não serão mais de 1% ao mês, havendo redução significativa neste aspecto.
Além das alterações acima enumeradas, outras também foram promovidas pela MP 905/2019, como as relacionadas à fiscalização e imposição de multas administrativas, inclusive seus valores; jornada de trabalho do bancário; armazenamento de documentos em meio eletrônico; entre outros temas.

A Medida Provisória tem validade até 10/03/2020, mas caso não vire lei, dentro do seu período de vigência as regras devem ser respeitadas pela empresa, com algumas exceções conforme apontado nos tópicos específicos.

Sendo estas as considerações que devem ser salientadas neste momento, o Escritório de Advocacia está à disposição caso tenham alguma dúvida pontual sobre a norma mencionada e sua aplicabilidade.

(Por Estella Carolina Firmino Carvalho, Graziela Fernanda da Silva e Thais Requena Monteiro – Advogadas da área Trabalhista da Damha Filho Sociedade de Advogados)

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