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STF define que a contribuição social de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa é constitucional”

STF define que a contribuição social de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa é constitucional.

Ontem, dia 18/08/2020, o STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 878313, para declarar a constitucionalidade da cobrança da contribuição social no percentual de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa. Assim, até 12/2019 o percentual é devido. Vejamos o trecho da decisão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Carlos Eduardo Domingues Amorim; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.”

Lembrando que foi editada, em 11 de dezembro de 2019, a lei nº 13.932/2019 que extinguiu a contribuição de 10% a partir de 01º de janeiro de 2020 e essa regra permanece:

“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

A decisão do STF trata da discussão que existia sobre a constitucionalidade ou não da cobrança a partir de julho de 2012 até dezembro de 2019.”

 

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal.

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